Disposição Legal:
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Cidadãos nacionais, residentes no território nacional
Os cidadãos nacionais, residentes no território nacional, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na freguesia correspondente à morada constante no cartão de cidadão.
Os cidadãos da União Europeia [1], não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal
Os cidadãos nacionais de países da União Europeia com residência legal em Portugal podem inscrever-se junto das comissões recenseadoras, i.e. a Junta de Freguesia ou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título de residência ou no Certificado de Registo ou Certificado de Residência Permanente de Cidadão da União Europeia.
Este grupo de cidadãos goza de legitimidade eleitoral activa (direito de votar) e passiva (direito de ser eleito) nas eleições autárquicas e nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 22.º Tratado de Funcionamento da União Europeia e artigos 39.º e 40.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal
Relativamente aos cidadãos estrangeiros de língua oficial portuguesa, apenas são de considerar para efeitos de recenseamento os cidadãos nacionais da República Federativa do Brasil e da República de Cabo Verde, visto serem estes os únicos países que oferecem reciprocidade de direitos políticos aos cidadãos portugueses.
– Cidadãos Cabo Verdianos
Os cidadãos cabo verdianos, maiores de idade, são sujeitos com capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos do disposto no Artigo 15.º, n.º 4 da CRP, desde que sejam titulares de autorização de residência em Portugal há mais de 2 anos, sendo a prova feita através do título de residência emitido pelo SEF.
– Cidadãos Brasileiros
Os cidadãos brasileiros, maiores de idade, residentes em Portugal gozam da possibilidade de requerer o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres e Igualdade de Direitos Políticos, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 154/2003 de 15 de julho, que aprova o Regime de Aplicação e Registo do Estatuto de Igualdade, são eles:
Os cidadãos que gozam do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres e Igualdade de Direitos Políticos, quando requerem o cartão de cidadão são automaticamente inscritos na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), na circunscrição eleitoral correspondente ao domicílio declarado (artigos 9.º, n.º 5, 27.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 do RJRE).
Os cidadãos abrangidos por este estatuto são sujeitos com capacidade eleitoral activa para as eleições autárquicas, legislativas e presidenciais e capacidade eleitoral passiva apenas para as eleições autárquicas, nos termos disposto no artigo 15.º, n.º 3 da CRP “Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática”.
Os cidadãos brasileiros residentes em Portugal que não requeiram o estatuto de igualdade de direitos políticos são tratados em pé de igualdade com os cidadãos cabo verdianos, i.e. são sujeitos com capacidade eleitoral activa e passiva apenas para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos do disposto no Artigo 15.º, n.º 4 da CRP, desde que sejam titulares de autorização de residência em Portugal há mais de 2 anos.
Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal
Os países que oferecem reciprocidade de direitos políticos aos portugueses neles residentes, no que respeita à capacidade eleitoral activa para a eleição dos órgãos das autarquias locais, (artigo 15º, n.º 4 da CRP e Declaração n.º 4/2013, de 24 de junho), são: Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela.
Os cidadãos destes países para usufruírem da referida capacidade eleitoral em Portugal devem ser titulares de autorização de residência em Portugal há mais de três anos, podendo efectuar o seu recenseamento eleitoral junto do SEF ou da Junta de Freguesia correspondente ao domicílio indicado no título de residência (artigo 27.º, n.º 3 do RJRE).
Aceda ao Portal do Recenseamento (http://recenseamento.mai.gov.pt), insira os dados do seu documento civil (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão).
Enviar uma SMS para o 3838, com a seguinte mensagem:
RE n.º de Identificação civil data de nascimento AAAAMMDD.
Exemplo: RE 12344880 19891007
808 206 206 (custo de chamada local)
Na Comissão Recenseadora que funciona na Junta de Freguesia da área da sua residência.
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